
Namoro e União Estável no Direito Brasileiro: Uma Análise Comparativa
Dentro do âmbito jurídico brasileiro, é possível observar diferentes formas de relacionamento afetivo, sendo o namoro e a união estável duas delas. Embora ambos envolvam laços emocionais entre duas pessoas, sejam elas do mesmo sexo ou não, existem notáveis diferenças em termos de natureza, reconhecimento legal e implicações jurídicas. Faremos aqui, uma análise comparativa entre o namoro e a união estável à luz do direito brasileiro, destacando suas características e divergências significativas.
O namoro, em sua essência, é um relacionamento afetivo informal, caracterizado pela fase inicial de conhecimento mútuo, afeto e romance entre duas pessoas. Trata-se de uma relação não formalizada, desprovida de obrigações legais ou requisitos específicos. Geralmente, representa um período de descoberta e desenvolvimento do relacionamento, embasado na esfera emocional.
Por outro lado, a união estável é uma forma de relacionamento afetivo que possui reconhecimento legal. Sua essência reside na convivência pública, duradoura e contínua entre duas pessoas, com o intuito de formar família. Regulamentada pelos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil brasileiro, a união estável confere direitos e deveres semelhantes aos do casamento, estabelecendo consequências jurídicas para os envolvidos, em diversos aspectos, tais como direitos sucessórios, pensão alimentícia, benefícios previdenciários, entre outros.
Em relação ao namoro, este não é reconhecido legalmente no Brasil. Trata-se de um relacionamento informal, desprovido de efeitos jurídicos específicos. Não existem obrigações legais entre as partes nem direitos e deveres estabelecidos pela legislação.
Para que uma união seja caracterizada como estável, é necessário o cumprimento de requisitos elencados na legislação. Estes incluem a convivência pública, o caráter contínuo da relação, sua durabilidade como um relacionamento de longo prazo e o vínculo afetivo entre as partes com a intenção de constituir uma família. Além disso, é essencial a ausência de impedimentos legais, como casamentos anteriores não dissolvidos, parentesco proibido ou quaisquer outras circunstâncias que legalmente impeçam a união.
É importante ressaltar que, embora raro, há casos de reconhecimento de união estável mesmo quando um dos parceiros está casado, seja no caso de separação de fato, quando o companheiro não tem conhecimento do casamento anterior de seu par (união estável putativa STJ), ou ainda quando casados, um dos cônjuges sabe da existência do companheiro do outro cônjuge e não se opõe, como decidiu a 8ª Câmara Cível do TJ-RS.
No âmbito do namoro, não há requisitos legais específicos a serem cumpridos, uma vez que se trata de um relacionamento informal e não reconhecido legalmente como entidade familiar.
Enquanto o namoro não gera direitos e obrigações específicos, a união estável confere aos companheiros uma série de direitos e deveres similares aos do casamento. Isso inclui direitos sucessórios, direito a alimentos entre os companheiros, benefícios previdenciários, participação em plano de saúde familiar, possibilidade de adoção conjunta, entre outros.
No namoro, cada pessoa mantém a propriedade de seus próprios bens, sem obrigação de divisão em caso de término do relacionamento, que não exige procedimentos legais específicos, pois trata-se de uma relação informal. Cada parte é livre para encerrar o relacionamento sem necessidade de formalidades adicionais.
Por outro lado, o término da união estável pode exigir procedimentos legais para a divisão dos bens adquiridos durante o relacionamento, definição de pensão alimentícia, guarda de filhos, entre outras questões, caso as partes não cheguem a um acordo amigável.
Embora o namoro e a união estável envolvam relacionamentos afetivos entre duas pessoas, é possível identificar diferenças significativas entre eles no direito brasileiro. Enquanto o namoro não possui reconhecimento legal nem implica em direitos e deveres específicos, a união estável é devidamente reconhecida como uma entidade familiar, com direitos e obrigações análogos aos do casamento, sendo o principal elemento que permite configurar a união estável o objetivo de constituir família.
É fundamental compreender essas distinções para tomar decisões conscientes sobre a formalização e os efeitos jurídicos do relacionamento afetivo. Recomenda-se buscar orientação jurídica específica para entender as particularidades e implicações legais do relacionamento, seja ele um namoro ou uma união estável.
Naim Demétrio Bittar
*Advogado,Especialista em Direito das Famílias e Sucessões
Membro do IBDFam e Comissões Temáticas da OAB - DF



